Cibersegurança
A formação que a NIS2 pede

NIS2: que formação a lei pede e a quem

Atualizado a 25/10/2026, com base no Diário da República e no CNCS. Informação de caráter geral, que não substitui aconselhamento jurídico.

A Diretiva NIS2 foi transposta em Portugal pelo Decreto-Lei n.º 125/2025, que aprova, em anexo, o Regime Jurídico da Cibersegurança, em vigor desde 3 de abril de 2026. Nas entidades essenciais e importantes, os órgãos de gestão, direção e administração asseguram a realização, com uma periodicidade regular, de ações de formação em cibersegurança (artigo 25.º, n.º 1, alínea d), do regime). O Regulamento n.º 756/2026 do Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS) concretiza as medidas mínimas: já no nível básico, a sensibilização periódica de todo o pessoal e a formação periódica dos membros dos órgãos de gestão, direção e administração, com registo documentado da participação. A lei não fixa horas, intervalo, programa nem certificação da formação.

A quem se aplica

  • Às entidades privadas dos tipos que constam dos anexos I e II do regime que sejam médias empresas ou maiores (artigo 3.º, n.º 1). Pelos critérios do anexo III, uma pequena empresa emprega menos de 50 pessoas e tem um volume de negócios ou um balanço anual até 10 milhões de euros. O anexo I abrange a energia, os transportes, o setor bancário, as infraestruturas do mercado financeiro, a saúde, a água potável, as águas residuais, as infraestruturas digitais, a gestão de serviços de TIC entre empresas e o espaço; o anexo II, os serviços postais e de estafeta, a gestão de resíduos, os produtos químicos, os produtos alimentares, a indústria transformadora, os serviços digitais e a investigação.
  • A certos tipos de entidade independentemente da dimensão, como as comunicações eletrónicas públicas, os serviços de confiança, o registo de nomes de domínio de topo e os serviços de DNS, ou as entidades críticas (artigo 3.º, n.º 2).
  • À Administração Pública e às instituições de ensino superior (artigo 3.º, n.os 3 e 6).

As entidades abrangidas identificam-se na plataforma eletrónica do CNCS (artigo 8.º). O CNCS decide a qualificação, como entidade essencial ou importante, e indica na notificação, quando aplicável, o nível de conformidade e as medidas obrigatórias (artigo 9.º, n.º 5, do Regulamento). Uma empresa fora do âmbito pode sentir o regime como fornecedora: as medidas das entidades abrangidas incluem a segurança da cadeia de abastecimento e das relações com os fornecedores e os prestadores de serviços diretos (artigo 27.º, n.º 1, alínea c)).

Quem tem de ser formado

QuemO que a lei pedeOnde está
Órgãos de gestão, direção e administraçãoAsseguram a realização, com uma periodicidade regular, de ações de formação em cibersegurança. No Regulamento, os membros completam formações periódicas, já no nível básico.Artigo 25.º, n.º 1, alínea d), do regime; controlo PR.FC-2 do Regulamento
Todo o pessoalSensibilização periódica no nível básico. No nível substancial, formação periódica sobre as funções, as responsabilidades e as prioridades durante um incidente, incluindo as ameaças internas.Artigo 27.º, n.º 1, alínea f), do regime; controlo PR.FC-1 do Regulamento
Pessoal com funções especializadas em cibersegurançaNo nível substancial, um plano estruturado de formação, definido, implementado e atualizado periodicamente.Controlo PR.FC-2 do Regulamento
Responsável de cibersegurançaPropõe as ações de formação da entidade. A lei não lhe impõe uma qualificação ou uma formação específica.Artigo 31.º, n.º 2, alínea d), do regime

Os três níveis de conformidade

O Regulamento n.º 756/2026 tem três níveis: básico, substancial e elevado. O nível não é escolhido pela entidade: vem na notificação de qualificação do CNCS, a partir do setor e da dimensão. Cada nível acumula as medidas dos anteriores (artigo 30.º, n.º 2, do Regulamento).

NívelTodo o pessoal (PR.FC-1)Gestão e pessoal especializado (PR.FC-2)
BásicoSensibilização periódica, com registo documentado da participaçãoOs membros dos órgãos de gestão completam formações periódicas, com registo documentado da participação
SubstancialFormação periódica sobre as funções, as responsabilidades e as prioridades num incidente, com as ameaças internasPlano estruturado de formação para o pessoal especializado, com registo do plano e da sua execução
ElevadoIndicadores da eficácia da sensibilização e da formação, com os resultados aplicados na melhoria contínuaSem medida nova

O que a lei não diz

  • Um número de horas de formação ou de sensibilização.
  • Um intervalo fixo: a lei diz «com uma periodicidade regular» e o Regulamento diz «periódica».
  • Um programa ou um conteúdo mínimo.
  • O formato, presencial ou online, nem quem dá a formação.
  • Que a formação tenha de ser certificada ou dada por uma entidade formadora acreditada. O que se pede é a evidência: o registo documentado da participação e, no nível substancial, do plano de formação e da sua execução.
  • Uma qualificação para o responsável de cibersegurança.

Prazos e responsabilidade

  • O regime está em vigor desde 3 de abril de 2026, e a formação dos órgãos de gestão (artigo 25.º) não está entre as normas de efeitos adiados (artigo 10.º, n.º 2, do decreto-lei).
  • As entidades abrangidas identificam-se e registam-se na plataforma MyCiber do CNCS (artigo 8.º): segundo o CNCS, em 30 dias úteis as que iniciaram atividade depois da entrada em vigor do regime e em 60 dias úteis, a contar da disponibilização da plataforma, as que já estavam em atividade. O registo é feito pelo representante legal, ou por quem tenha poderes para isso, com a Chave Móvel Digital ou o Cartão de Cidadão. A autoridade competente (o CNCS, a ANACOM ou o GNS) notifica depois a qualificação, e é a partir do Ato de Qualificação que as obrigações do regime se aplicam à entidade.
  • As medidas de cibersegurança do artigo 27.º, que incluem a formação dos trabalhadores, e as coimas ligadas a elas produzem efeitos 24 meses depois da publicação do Regulamento n.º 756/2026, a 22 de junho de 2026: em junho de 2028.
  • Os titulares dos órgãos de gestão, direção e administração podem responder por ação ou omissão, com dolo ou culpa grave, pelas infrações do regime (artigo 25.º, n.º 2). A responsabilidade não se delega, exceto num dos titulares (n.º 3).
  • Na supervisão, o CNCS pode pedir provas da aplicação das políticas e dos procedimentos de cibersegurança (artigos 54.º e 55.º).
  • Entre as sanções acessórias está a adoção e a execução de um plano de formação em cibersegurança, no prazo de seis meses (artigo 67.º, alínea c)).

Formação para cada público

Cada participante recebe certificado de formação (a Actual Training é entidade formadora certificada pela DGERT), e o certificado e o registo de presenças documentam a participação. É formação certificada, não uma certificação de cibersegurança da organização.

Perguntas frequentes

A minha empresa é obrigada a dar formação NIS2?

Só se for entidade essencial ou importante, ou uma entidade pública abrangida. Uma empresa privada está abrangida se for de um dos tipos dos anexos I e II do Regime Jurídico da Cibersegurança e for média empresa ou maior, ou se estiver num dos casos que a lei abrange independentemente da dimensão. Nesse caso, os órgãos de gestão, direção e administração asseguram a realização, com uma periodicidade regular, de ações de formação em cibersegurança, e a formação faz parte das medidas de cibersegurança da entidade.

Quem tem de ser formado: só a administração?

Não. A administração, pelo artigo 25.º do regime e pelo controlo PR.FC-2 do Regulamento n.º 756/2026; todo o pessoal, com sensibilização periódica no nível básico e formação periódica a partir do nível substancial; e, a partir do nível substancial, o pessoal com funções especializadas em cibersegurança, com um plano estruturado de formação. O responsável de cibersegurança propõe as ações de formação.

Com que frequência e quantas horas?

A lei diz «com uma periodicidade regular» e o Regulamento diz «periódica». Não fixa um intervalo em meses ou anos nem um número de horas.

A formação tem de ser certificada?

A lei não o exige. Pede a evidência: o registo documentado da participação e, no nível substancial, do plano de formação e da sua execução. A certificação de que o regime fala é a da própria entidade (por exemplo, a ISO/IEC 27001), que é voluntária.

O administrador pode ser responsabilizado pessoalmente?

Pode. Os titulares dos órgãos de gestão, direção e administração podem responder por ação ou omissão, com dolo ou culpa grave, nos termos da legislação aplicável, pelas infrações do regime (artigo 25.º, n.º 2). A responsabilidade não se delega, exceto num dos titulares (n.º 3), e entre as sanções acessórias está a interdição temporária do exercício das funções (artigo 67.º, alínea f)).

Que registos devo guardar?

Os que o Regulamento n.º 756/2026 indica como critério de verificação: no nível básico, o registo da participação do pessoal nas ações de sensibilização e o da participação periódica dos membros dos órgãos de gestão nas ações de formação; no nível substancial, também o da participação do pessoal na formação e o plano de formação do pessoal especializado, com a sua execução; no nível elevado, os indicadores de eficácia e os seus resultados. Na supervisão, o CNCS pode pedir provas da aplicação das políticas e procedimentos de cibersegurança.

Desde quando se aplica?

O regime está em vigor desde 3 de abril de 2026, e a formação dos órgãos de gestão não está entre as normas de efeitos adiados. Segundo o CNCS, as obrigações aplicam-se a cada entidade a partir do Ato de Qualificação, que a autoridade competente notifica depois do registo na plataforma MyCiber. As medidas de cibersegurança do artigo 27.º, que incluem a formação dos trabalhadores, e as coimas ligadas a elas produzem efeitos 24 meses depois da publicação do Regulamento n.º 756/2026: em junho de 2028. Durante os 12 meses seguintes à entrada em vigor, até 3 de abril de 2027, as entidades podem pedir a dispensa de coimas, com um pedido fundamentado (artigo 65.º).

O responsável de cibersegurança tem de ter formação ou certificação específica?

O regime não lhe impõe uma qualificação. Exige que seja titular dos órgãos de gestão, direção ou administração ou lhes responda orgânica e diretamente, e define as suas funções mínimas, entre elas propor as ações de formação da entidade (artigo 31.º).

Cursos de Cibersegurança

4h

Online23/11/2026 14:00–18:00

Presencial09/06/2027 09:00–13:00

Cibersegurança | Sensibilização para utilizadores

Cibersegurança | Sensibilização para utilizadores

ATCS01v2

35h

Online28/06/2027 09:30–13:00

Domínio da Cibersegurança na Cloud Microsoft

Domínio da Cibersegurança na Cloud Microsoft

CSCL300

21h

Online29/03/2027 14:00–17:30

Segurança na Cloud com o Microsoft Defender XDR

Segurança na Cloud com o Microsoft Defender XDR

CSDF200

21h

Online28/06/2027 14:00–17:30

Escrever Código Seguro para a Web

Escrever Código Seguro para a Web

CSDS300

35h

Online23/11/2026 14:00–17:30

Cibersegurança | Hacking ético e intrusão | Introdução

Cibersegurança | Hacking ético e intrusão | Introdução

CSEH100

35h

Online26/10/2026 09:30–13:00

Cibersegurança | Hacking ético e intrusão | Avançado

Cibersegurança | Hacking ético e intrusão | Avançado

CSEH200

28h

Online15/03/2027 14:00–17:30

Gestão de Identidades com o Microsoft Entra ID

Gestão de Identidades com o Microsoft Entra ID

CSID200

3h30

Online17/02/2027 09:30–13:00

NIS2 | Cibersegurança para órgãos de gestão

NIS2 | Cibersegurança para órgãos de gestão

CSNI100

14h

Online01/03/2027 09:30–13:00

NIS2 | Implementação para o responsável de cibersegurança

NIS2 | Implementação para o responsável de cibersegurança

CSNI200

Formação para equipas

Qualquer destes cursos pode ser ministrado em exclusivo para a sua organização, nas suas instalações, nas nossas ou online, com o programa ajustado aos objetivos da equipa.

Como funciona a formação à medida para empresas

A formação pode ser financiada pelo Fundo de Compensação do Trabalho (até 31/12/2026) ou pelo Cheque-Formação do IEFP

Solicitar proposta
Entidade formadora certificada pela DGERT

Formação certificada

  • Entidade formadora certificada pela DGERT.
  • Certificado de formação para cada participante.
  • Contabilizada nas 40 horas anuais de formação contínua previstas no artigo 131.º do Código do Trabalho.

Fontes

Consultadas a 25/10/2026.