Atualizado a 25/10/2026, com base no Diário da República e no CNCS. Informação de caráter geral, que não substitui aconselhamento jurídico.
A Diretiva NIS2 foi transposta em Portugal pelo Decreto-Lei n.º 125/2025, que aprova, em anexo, o Regime Jurídico da Cibersegurança, em vigor desde 3 de abril de 2026. Nas entidades essenciais e importantes, os órgãos de gestão, direção e administração asseguram a realização, com uma periodicidade regular, de ações de formação em cibersegurança (artigo 25.º, n.º 1, alínea d), do regime). O Regulamento n.º 756/2026 do Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS) concretiza as medidas mínimas: já no nível básico, a sensibilização periódica de todo o pessoal e a formação periódica dos membros dos órgãos de gestão, direção e administração, com registo documentado da participação. A lei não fixa horas, intervalo, programa nem certificação da formação.
As entidades abrangidas identificam-se na plataforma eletrónica do CNCS (artigo 8.º). O CNCS decide a qualificação, como entidade essencial ou importante, e indica na notificação, quando aplicável, o nível de conformidade e as medidas obrigatórias (artigo 9.º, n.º 5, do Regulamento). Uma empresa fora do âmbito pode sentir o regime como fornecedora: as medidas das entidades abrangidas incluem a segurança da cadeia de abastecimento e das relações com os fornecedores e os prestadores de serviços diretos (artigo 27.º, n.º 1, alínea c)).
| Quem | O que a lei pede | Onde está |
|---|---|---|
| Órgãos de gestão, direção e administração | Asseguram a realização, com uma periodicidade regular, de ações de formação em cibersegurança. No Regulamento, os membros completam formações periódicas, já no nível básico. | Artigo 25.º, n.º 1, alínea d), do regime; controlo PR.FC-2 do Regulamento |
| Todo o pessoal | Sensibilização periódica no nível básico. No nível substancial, formação periódica sobre as funções, as responsabilidades e as prioridades durante um incidente, incluindo as ameaças internas. | Artigo 27.º, n.º 1, alínea f), do regime; controlo PR.FC-1 do Regulamento |
| Pessoal com funções especializadas em cibersegurança | No nível substancial, um plano estruturado de formação, definido, implementado e atualizado periodicamente. | Controlo PR.FC-2 do Regulamento |
| Responsável de cibersegurança | Propõe as ações de formação da entidade. A lei não lhe impõe uma qualificação ou uma formação específica. | Artigo 31.º, n.º 2, alínea d), do regime |
O Regulamento n.º 756/2026 tem três níveis: básico, substancial e elevado. O nível não é escolhido pela entidade: vem na notificação de qualificação do CNCS, a partir do setor e da dimensão. Cada nível acumula as medidas dos anteriores (artigo 30.º, n.º 2, do Regulamento).
| Nível | Todo o pessoal (PR.FC-1) | Gestão e pessoal especializado (PR.FC-2) |
|---|---|---|
| Básico | Sensibilização periódica, com registo documentado da participação | Os membros dos órgãos de gestão completam formações periódicas, com registo documentado da participação |
| Substancial | Formação periódica sobre as funções, as responsabilidades e as prioridades num incidente, com as ameaças internas | Plano estruturado de formação para o pessoal especializado, com registo do plano e da sua execução |
| Elevado | Indicadores da eficácia da sensibilização e da formação, com os resultados aplicados na melhoria contínua | Sem medida nova |
Cada participante recebe certificado de formação (a Actual Training é entidade formadora certificada pela DGERT), e o certificado e o registo de presenças documentam a participação. É formação certificada, não uma certificação de cibersegurança da organização.
Só se for entidade essencial ou importante, ou uma entidade pública abrangida. Uma empresa privada está abrangida se for de um dos tipos dos anexos I e II do Regime Jurídico da Cibersegurança e for média empresa ou maior, ou se estiver num dos casos que a lei abrange independentemente da dimensão. Nesse caso, os órgãos de gestão, direção e administração asseguram a realização, com uma periodicidade regular, de ações de formação em cibersegurança, e a formação faz parte das medidas de cibersegurança da entidade.
Não. A administração, pelo artigo 25.º do regime e pelo controlo PR.FC-2 do Regulamento n.º 756/2026; todo o pessoal, com sensibilização periódica no nível básico e formação periódica a partir do nível substancial; e, a partir do nível substancial, o pessoal com funções especializadas em cibersegurança, com um plano estruturado de formação. O responsável de cibersegurança propõe as ações de formação.
A lei diz «com uma periodicidade regular» e o Regulamento diz «periódica». Não fixa um intervalo em meses ou anos nem um número de horas.
A lei não o exige. Pede a evidência: o registo documentado da participação e, no nível substancial, do plano de formação e da sua execução. A certificação de que o regime fala é a da própria entidade (por exemplo, a ISO/IEC 27001), que é voluntária.
Pode. Os titulares dos órgãos de gestão, direção e administração podem responder por ação ou omissão, com dolo ou culpa grave, nos termos da legislação aplicável, pelas infrações do regime (artigo 25.º, n.º 2). A responsabilidade não se delega, exceto num dos titulares (n.º 3), e entre as sanções acessórias está a interdição temporária do exercício das funções (artigo 67.º, alínea f)).
Os que o Regulamento n.º 756/2026 indica como critério de verificação: no nível básico, o registo da participação do pessoal nas ações de sensibilização e o da participação periódica dos membros dos órgãos de gestão nas ações de formação; no nível substancial, também o da participação do pessoal na formação e o plano de formação do pessoal especializado, com a sua execução; no nível elevado, os indicadores de eficácia e os seus resultados. Na supervisão, o CNCS pode pedir provas da aplicação das políticas e procedimentos de cibersegurança.
O regime está em vigor desde 3 de abril de 2026, e a formação dos órgãos de gestão não está entre as normas de efeitos adiados. Segundo o CNCS, as obrigações aplicam-se a cada entidade a partir do Ato de Qualificação, que a autoridade competente notifica depois do registo na plataforma MyCiber. As medidas de cibersegurança do artigo 27.º, que incluem a formação dos trabalhadores, e as coimas ligadas a elas produzem efeitos 24 meses depois da publicação do Regulamento n.º 756/2026: em junho de 2028. Durante os 12 meses seguintes à entrada em vigor, até 3 de abril de 2027, as entidades podem pedir a dispensa de coimas, com um pedido fundamentado (artigo 65.º).
O regime não lhe impõe uma qualificação. Exige que seja titular dos órgãos de gestão, direção ou administração ou lhes responda orgânica e diretamente, e define as suas funções mínimas, entre elas propor as ações de formação da entidade (artigo 31.º).
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