Atualizado a 25/10/2026, com base no Jornal Oficial da União Europeia e nas respostas da Comissão Europeia. Informação de caráter geral, que não substitui aconselhamento jurídico.
O artigo 4.º do Regulamento (UE) 2024/1689, o Regulamento da Inteligência Artificial, aplica-se desde 2 de fevereiro de 2025 a quem desenvolve sistemas de IA e a quem os utiliza num contexto profissional. O Regulamento (UE) 2026/1744 (Omnibus Digital em matéria de IA), em vigor desde 27 de julho de 2026, deu-lhe uma redação nova: as organizações adotam medidas para promover a literacia no domínio da IA do seu pessoal, sem terem de garantir que cada pessoa atinge um nível específico. A obrigação mantém-se, e a supervisão pelas autoridades nacionais aplica-se a partir de 2 de agosto de 2026.
«Os prestadores e responsáveis pela implantação de sistemas de IA adotam medidas para promover a literacia no domínio da IA do seu pessoal e de outras pessoas envolvidas na operação e utilização de sistemas de IA em seu nome, tendo em conta os seus conhecimentos técnicos, experiência, educação e formação e o contexto em que os sistemas de IA serão utilizados, bem como as pessoas ou grupos de pessoas visadas por essa utilização. Esta obrigação não exige que os prestadores ou responsáveis pela implantação garantam que as pessoas atinjam qualquer nível específico de literacia no domínio da IA.»
Artigo 4.º, n.º 1, na redação do Regulamento (UE) 2026/1744
Os n.os 2 e 3 dirigem-se à Comissão, aos Estados-Membros e ao Comité Europeu para a Inteligência Artificial: apoiar e facilitar os esforços das organizações, mormente as PME, publicar exemplos práticos de como cumprir a obrigação e adotar recomendações com objetivos comuns.
| Aspeto | Até 26/07/2026 | Desde 27/07/2026 |
|---|---|---|
| O que se pede | Medidas para garantir, na medida do possível, um nível suficiente de literacia no domínio da IA | Medidas para promover a literacia no domínio da IA |
| Nível de cada pessoa | Um nível suficiente | Não é exigido qualquer nível específico |
| O que se tem em conta | Conhecimentos técnicos, experiência, qualificações académicas e formação, o contexto de utilização e as pessoas visadas | Conhecimentos técnicos, experiência, educação e formação, o contexto de utilização e as pessoas visadas |
| Comissão e Estados-Membros | Sem papel no artigo | Apoiam e facilitam, mormente as PME; a Comissão publica exemplos práticos |
| Comité Europeu para a IA | Sem papel no artigo | Adota recomendações, com objetivos comuns |
A proposta da Comissão, de novembro de 2025, passava a obrigação para a Comissão e os Estados-Membros. O texto final mantém a obrigação das organizações e acrescenta a da Comissão e dos Estados-Membros.
Mas ficar pelas instruções de utilização dos sistemas, ou pedir ao pessoal que as leia, pode ser ineficaz, diz a Comissão: o artigo 4.º destina-se a dar formação e orientação adequadas a cada grupo.
A Comissão indica os passos mínimos a considerar:
A formação pode ter níveis diferentes conforme as pessoas. A formação em IA aplicada ao trabalho pode ser uma dessas medidas; o certificado de formação e o registo de presenças documentam a participação de cada pessoa e servem de evidência interna. Replicar as práticas do repositório da Comissão não dá, por si, presunção de conformidade.
Cada participante recebe certificado de formação (a Actual Training é entidade formadora certificada pela DGERT), e o certificado e o registo de presenças documentam a participação. O artigo 4.º não exige certificado: é uma evidência, não um requisito.
Sim, se os usar num contexto profissional: é responsável pela implantação quem utiliza um sistema de IA sob a sua própria autoridade, salvo numa atividade pessoal de caráter não profissional. A Comissão Europeia responde a este caso com o ChatGPT: as pessoas devem ser informadas sobre os riscos específicos, por exemplo as alucinações. Nenhum texto oficial nomeia o Copilot, o Gemini ou o Claude, mas o raciocínio é o mesmo.
O artigo 4.º aplica-se desde 2 de fevereiro de 2025, e a redação atual desde 27 de julho de 2026. A supervisão e a execução pelas autoridades nacionais aplicam-se a partir de 2 de agosto de 2026.
Não. A Comissão diz que não é preciso um certificado e que as organizações podem manter um registo interno das ações de formação ou de outras iniciativas de orientação. Nem a lei nem a Comissão fixam horas. O certificado de formação e as 40 horas anuais de formação contínua vêm do Código do Trabalho (artigo 131.º), que é outra obrigação.
Não. A obrigação não exige que a organização garanta que as pessoas atinjam qualquer nível específico de literacia no domínio da IA, e não é obrigatório medir o conhecimento de cada pessoa. Exige que a organização adote medidas.
Fiscalizam as autoridades nacionais de fiscalização do mercado. A Comissão lista a ANACOM como ponto de contacto de Portugal, com a designação nacional ainda pendente; a 25/10/2026 não encontrámos um diploma que a designe nem que fixe o regime de coimas. O Regulamento não tem uma coima própria para o artigo 4.º: o regime de sanções é fixado por cada Estado-Membro.
Contam as «outras pessoas envolvidas na operação e utilização de sistemas de IA» em nome da organização. A Comissão dá como exemplos um empreiteiro, um prestador de serviços ou um cliente.
Não há dispensa por dimensão. O artigo 4.º manda a Comissão e os Estados-Membros apoiar e facilitar os esforços das organizações, «mormente as PME», no cumprimento da obrigação.
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